CFF divulga Nota Técnica sobre o Exercício Profissional da Acupuntura pelo Farmacêutico
Data de publicação: 30 de março de 2012
A título de esclarecimento acerca da notícia divulgada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) no seu sítio eletrônico, nos termos do Informativo Jurídico CFM Nº 067/2012 de 27/03/12, subscrito por Giselle Crosara Lettieri Gracindo – Chefe do SEJUR e Antônio Carlos Nunes de Oliveira – Assessor Jurídico, referente ao recente julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela sua 7ª Turma Suplementar nas Apelações Cíveis nº 2001.34.00.023123-2 e nº 2001.34.00.026747-2, que versam sobre o exercício da ACUPUNTURA, informamos que as referidas decisões judiciais NÃO SÃO DEFINITIVAS, tampouco têm efeito imediato, convindo observar que há, ainda, diversas medidas judiciais e recursos cabíveis para manutenção do exercício da acupuntura pelo farmacêutico.
A controvérsia cinge-se ao fato de que não há lei dispondo que a acupuntura seja um ato privativo do médico.
Apresentar uma notícia sem o devido resultado do julgamento e a respectiva publicação, ainda passível de reversão, bem como SENDO UM TEMA EXTREMAMENTE CONTROVERSO, é um procedimento deveras temerário e com fins obtusos de provocar notória confusão jurídica e equivocado sensacionalismo.
Reforçando tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, instância acima do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já se manifestou sobre o tema em tese contrária a defendida pelo Conselho Federal de Medicina, conforme os seguintes escólios (grifamos):
AGA – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 755953
DJ 22/06/2006 Relator José Delgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo indeferiu antecipação de tutela, visto que “não sendo a prática da acupuntura regulamentada no Brasil nem evidenciado que ela caracteriza ato médico por qualquer documento oficial, não comprovada, ainda, por qualquer dado estatístico oficial a evidência de risco da sua prática por outros profissionais, não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC”.
3. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão nodal acerca da verificação dos requisitos para a antecipação da tutela – verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável – constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional.
4. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º Grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
ROMS – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11272
DJ 04/06/2001 Relator Castro Filho
Ementa RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUPUNTURA. INSCRIÇÃO E EXERCÍCIO DE PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O art. 5.º, XIII, da Constituição Federal, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Mas não há lei regulamentando o exercício da profissão de acupuntor. E sendo da União a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), não poderia o Estado Membro legislar sobre ela. Não há, pois, como inquinar de ilegal a recusa de fornecimento de registro aos representados pelo sindicato impetrante, não havendo que se falar em direito líquido e certo.
Recurso conhecido, mas improvido.
Em relação ao Conselho Federal de Psicologia (CFP), também citado pelo CFM, a recente decisão da 7ª Turma Suplementar é, inclusive, contraditória a decisão anterior emanada no mesmo processo envolvendo ambas as partes, oriunda da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Agravo de Instrumento nº 2002.01.00.034971-5/DF
Processo na Origem: 200234000177884
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO N. 5/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RESOLUÇÃO N. 1.455/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
1. Inexistindo lei específica regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.
2. Resolução do Conselho Federal de Medicina não é o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do médico, por falta de previsão legal.
3. Agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, negar provimento ao agravo.
Brasília-DF, 12 de maio de 2003.
DANIEL PAES RIBEIRO RELATOR
O próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui multifários precedentes contrários à tese que ora adotou por uma de suas turmas suplementares:
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.37.00.000185-1/MA
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACUPUNTURISTA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO POR PROFISSIONAL FORMADO EM MEDICINA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM ACUPUNTURA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA COM BASE EM LEI MUNICIPAL. ILEGALIDADE.
1. A restrição contida no edital do concurso público para o cargo de acupunturista, no caso, tem embasamento em lei municipal, que determina que a prática da acupuntura somente poderá ser realizada por médicos, odontólogos e veterinários. Ocorre que, não sendo a atividade de acupuntura regulamentada no País, e tendo o legislador constituinte reservado à União a tarefa de fixar os requisitos para o exercício de profissões, não se mostra legítima a malsinada restrição.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença concessiva da segurança, para afastar a restrição, que se confirma.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2008.
DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
AGTAG – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200501000168187
DJ 15/07/2005
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DISPONDO SOBRE ACUPUNTURA: PROCEDIMENTO ALTERNATIVO NÃO REGULAMENTADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ART. 273 – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A antecipação de tutela exige prova inequívoca que convença o julgador acerca da verossimilhança das alegações do autor, à qual se deve agregar, cumulativamente, o trinômio dos incisos I e II do aludido artigo – perigo de dano, abuso de defesa ou propósito protelatório, tudo no intento de antecipar o resultado que, muito provavelmente, a ulterior sentença veiculará: à medida em que se esmaece a evidência do direito, porque a prova perde sua essência de gerar conclusão irrefutável, avulta o risco da contradição, assim inviabilizando a tutela imediata cognitiva.
2. Não sendo a prática da acupuntura regulamentada no Brasil nem evidenciado que ela caracteriza ato médico por qualquer documento oficial, não comprovada, ainda, por qualquer dado estatístico oficial a evidência de risco da sua prática por outros profissionais, não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC necessários ao deferimento da antecipação de tutela.
3. Agravo interno não provido.
4. Peças liberadas pelo Relator, em 20/06/2005, para publicação do acórdão.
AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200301000045238
DJ 07/11/2003
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUPUNTURA. TÉCNICA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCLUSIVIDADE. EXERCÍCIO. MÉDICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO. ART. 558, CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. GRAVE LESÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A prática da acupuntura, no Brasil, ainda carece de regulamentação. Portanto, o exercício da acupuntura ainda não pode ser considerado uma profissão, mas sim uma técnica específica, exigindo dos próprios médicos formação própria. Assim sendo, não há falar em vinculação de tal técnica à ciência médica.
2. O agravo interposto com fundamento no art. 58 do CPC só tem cabimento em presença de lesão grave ou de difícil reparação a justificar seja revista a decisão impugnada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AC – APELAÇÃO CIVEL – 200134000317983
DJ 25/08/2003
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Ementa ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO N. 2/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA. RESOLUÇÃO N. 1.455/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
1. Inexistindo lei específica regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.
2. Resolução do Conselho Federal de Medicina não é o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do médico, por falta de previsão legal.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida.
SS – SUSPENSÃO DE SEGURANÇA – 200201000022165
DJ 28/06/2002
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
Ementa SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ACUPUNTURA.
1. A atividade de acupuntor não está regulada por lei específica, não podendo sofrer limitações ao seu exercício, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição.
2. Possibilidade de grave lesão à ordem econômica, ante a possibilidade de milhares de profissionais ficarem impedidos de exercer a função de acumputor.
Também na mesma linha já se pronunciaram os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Região:
TRF – 2ª Região
AC 200551010256035, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - 03/09/2010 – Página 388
ADMINISTRATIVO. ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO SES Nº 1837/2002. 1 - Lide na qual a autora pleiteia a decretação de nulidade da Resolução SES nº 1837/2002 da Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, que, regulamentando a Lei nº Estadual nº 3.181/99, criou o serviço de acupuntura e dispôs sobre a sua prestação nas unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro. Alegação de que se trata de ato privativo de médico. 2 – Não se vislumbra ilegalidade: a regra é a liberdade do exercício profissional (inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal). Aqueles que, após a devida especialização, optem pela prática do método terapêutico (a ser indicado por médico), não podem ser impedidos de exercê-lo, sob pena de violação ao preceito constitucional. Em cada caso concreto, se houver invasão da atribuição privativa de medicina existirá ilegalidade. E isso será apurado na via própria, penal, administrativa e civil. Mas não se pode, de antemão e apenas com a tese da inicial, assinalar a ilegalidade da resolução. 3 - Apelo desprovido.
TRF – 3ª Região
(AMS 200261000035050, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJF3 CJ1 25/02/2011 PÁGINA 827) A Ementa é : ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SINDICÂNCIA NO ÂMBITODO CRM. EXERCÍCIO DE ACUPUNTURA. DEFINIÇÃO DE ATO MÉDICO. VÁCUO LEGAL. LACUNA SUPRIDA POR RESOLUÇÃO DO CFM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO À HERANÇA CULTURAL E SOCIOLÓGICA DA ACUPUNTURA, ENQUANTO NÃO HOUVER LEI DISPONDO A RESPEITO. 1. Remessa oficial e apelação contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a ineficácia da Resolução n. 1455/1995 e impedir a aplicação da penalidade contida no art. 142 do Código de Ética Médica, não impondo nenhuma restrição quanto a prosseguimento da Sindicância n. 06.146/01. 2. A profissão de médico - e, por conseqüência, a definição de ato médico - ainda carece de disciplina legal no Brasil, ressaltando-se que tramita no Senado Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 268 de 2002, que trata da matéria. 3. A Resolução CFM 1.455/95 busca suprir esta lacuna e inclui a acupuntura entre os atos que são privativos dos médicos, contra o que se insurge o impetrante, o qual também procura obstar o trâmite da Sindicância n. 06.146/01, onde é investigado por infringir, entre outros, o art. 142 do Código de Ética Médica. 4. No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio da liberdade das profissões, que devem ser exercidas na forma da lei (inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988). 5. Não havendo a inclusão legal da acupuntura entre os atos médicos, qualquer regulamentação infra-legal sobre o tema, como é o caso da Resolução CFM 1.455/95, estará abusando do poder regulamentar e ferindo o princípio da legalidade, inscrito no inciso II do art. 5º da Carta Magna. 6. Evidentemente que a ausência de lei regulamentando a profissão de médico não autoriza que pessoas sem reconhecida habilitação em medicina possam fazer diagnósticos, receitar medicamentos ou realizar cirurgias em seres humanos, pois o senso do razoável já é suficiente para discernir que somente profissionais com conhecimentos científicos podem se dedicar a estes de procedimentos. 7. No que diz respeito à acupuntura, não se pode ignorar que constitui uma atividade milenar no lado oriental do planeta, que pode ser aprendida mediante aquisição de conhecimentos práticos sobre músculos e pontos nevrálgicos do corpo humano. 8. Enquanto não houver previsão legal da acupuntura como ato privativo dos profissionais médicos, há que se respeitar a sua herança cultural e sociológica, até mesmo porque não se tem notícia de que tal prática cause danos às pessoas que se submetem a ela. 9. Apelação e remessa oficial improvidas.
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TRF – 4ª Região
AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200604000347932 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA D.E. 03/10/2007
Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE.
1. A União, na qualidade de gestora do SUS, gestora do sistema, sendo sua a competência capaz de interferir no caso em questão, é legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
2. Atuando o sindicato no interesse dos seus representados, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
3. Não há ilegalidade na edição de Portaria regulamentando e integrando ao SUS as chamadas práticas alternativas de tratamento de saúde, entre as quais a acupuntura.
Ademais, o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Assistência à Saúde – SAS – pelo Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas – DECAS, por meio de sua Coordenação Geral de Controle e Avaliação – CGCA, através da Portaria do Gabinete do Ministro nº 3.947/98, que trata do Código Brasileiro de Ocupação prevê a figura do MEDICO ACUPUNTURISTA – código: 061.58 e do ACUPUNTURISTA – código: 079.15, como profissional de nível superior.
No mesmo diapasão, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 971/06, a qual trata da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, incluindo a acupuntura, sem qualquer restrição profissional.
Por fim, esclareça-se que a recente posição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando ser oriunda de processo há muito em trâmite na justiça (desde 2001), não abrange os termos da Resolução/CFF nº 516/09, que define os aspectos técnicos do exercício da acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa como especialidade do farmacêutico.
O Departamento Jurídico do Conselho Federal de Farmácia aguarda a publicação do respectivo Acórdão para adoção das providências cabíveis e buscará a reversão do julgado provisoriamente favorável ao CFM em relação a Resolução/CFF nº 353/00, informando que a prática da acupuntura pelo farmacêutico poderá continuar a ser exercida até que uma decisão definitiva ou que não seja passível de recurso com efeito suspensivo seja decretada pelo Poder Judiciário ou que sobrevenha lei que vede tal mister.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF
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