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Ministro do STF defere atuação de CRFS em casos de anuidades e multas
Data de publicação: 9 de abril de 2015
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 332 para admitir como amici curiae os conselhos regionais de farmácia dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná.
As entidades representativas requereram ao relator da ação o ingresso como "amigas da corte" para atuarem no julgamento do caso em que se discute a cobrança, pelos conselhos profissionais, de contribuições (anuidade) e multas de empresas que exploram serviços farmacêuticos.
O relator deferiu o pedido, “tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos entes postulantes”. Na mesma decisão, o ministro Gilmar Mendes requisitou ainda informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, responsáveis pela edição do ato questionado, bem como determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e do procurador-geral da República.
Na ação, a Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) pede que o STF declare não recepcionados pela Constituição de 1988 dispositivos da lei que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia (Lei 3.820/1960) e da norma que atualizou, em 1971, o valor das multas impostas por estes conselhos (Lei 5.724/1971).
Os dispositivos questionados pela entidade que representa o comércio varejista de produtos farmacêuticos são o parágrafo único do artigo 22 e o parágrafo único do artigo 24 da Lei 3.820/1960, este último com a redação dada pela Lei 5.724/1971. Tais artigos permitem aos conselhos profissionais de farmácia a cobrança de contribuições (anuidade) e multas do setor econômico, caso as empresas que exploram serviços farmacêuticos não comprovem que têm, nos seus quadros, profissional farmacêutico habilitado e registrado.
CONTINUAÇÃO: Com relação à manifestação da Procuradoria Geral da República e da Advocacia Geral da União, opinaram pelo não conhecimento e seguimento da arguição, ou seja, pela total improcedência do pedido da ABCFARMA.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e Assessoria de Comunicação do CRF-PR.
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