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Nota de esclarecimento - Peeling de Fenol


Fonte: Assessorias de Comunicação CRF-PR e CFF
Data de publicação: 13 de junho de 2024

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Em resposta às recentes notícias veiculadas pela imprensa sobre os eventos que culminaram na morte do empresário Henrique Silva Chagas, e diante da desinformação disseminada a partir das alegações da defesa da acusada, de que a influencer Natália Becker se qualificou para a realização do peeling de fenol que fez no empresário por meio de um curso ministrado por uma farmacêutica, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e o Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF-PR) esclarecem que:

1 - A farmacêutica responsável pelo curso é inscrita no CRF-PR, pós-graduada em Saúde Estética e possui título de especialista devidamente registrado no conselho, conforme as exigências legais para o exercício profissional na especialidade.

2 - Farmacêuticos estão respaldados a atuar na saúde estética por meio das resoluções publicadas posteriormente à Resolução nº 573/2013. Esta resolução se encontra suspensa, mas cabe recurso da decisão, que já foi apresentado. Importante destacar, que as resoluções vigentes, que autorizam a atuação do farmacêutico na saúde estética, não infringem a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013). Lembramos que os vetos desta lei, retiraram do rol de atos privativos dos médicos, os seguintes procedimentos:
Incisos I e II do § 4º do art. 4º 
“I - invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; 
II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;” 
 Incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º 
“I - aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica. 

3- Para os farmacêuticos atuarem na saúde estética é exigido que tenham título de especialista emitido por programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação. A carga horária do curso deve ser de no mínimo 360 horas. Além disso é  obrigatório que o título seja devidamente averbado no conselho regional de Farmácia da jurisdição do profissional titulado. Outra exigência é que o profissional atue dentro dos seus limites de competência profissional, com boas práticas e procedimentos que garantam a segurança do paciente.

4 - Regulamentar e fiscalizar os cursos livres não são atribuições dos conselhos de Farmácia e de nenhum outro conselho profissional. E farmacêuticos, assim como médicos e outros profissionais da saúde, podem ministrar cursos livres, palestras e mentorias em suas áreas de conhecimento e habilitação, respeitando as legislações vigentes e seus respectivos códigos de ética. Não há na legislação brasileira nenhuma proibição quanto à isso.

5 - Cursos livres são cursos de atualização e aprimoramento. Mesmo que ofereçam certificado, estes não habilitam o aluno a exercer uma profissão. Essa diferença entre curso livre e profissionalizante deve ser respeitada e observada principalmente quando esses cursos livres são relacionados à área da saúde. Apenas podem atuar na área da saúde (o que inclui a saúde estética) pessoas com formação específica para o respectivo exercício de cada uma de suas profissões.

O CFF e o CRF-PR estão acompanhando o caso e já solicitaram, às autoridades, as cópias dos documentos que constam do inquérito. A partir daí, será possível instaurar procedimento administrativo para apurar se houve infração ética no exercício profissional por parte da farmacêutica.

As entidades se solidarizam com a família de Henrique Silva Chagas e apelam aos órgãos competentes que atuem no sentido de coibir que pessoas leigas empreendam na saúde estética, realizando procedimentos de alta complexidade sem qualquer formação técnica para isso.

Por fim, repudiam a manipulação de informações e qualquer tentativa de reserva de mercado, bem como reforçam seu compromisso com a transparência, a ética e a adequada regulamentação da prática farmacêutica.


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