Farmácia de Dispensação Sem Manipulação e Drogaria
DA BASE LEGAL ESPECÍFICA
A Lei 3.820/60 definiu a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito publico, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
Nos termos da Lei 5.991/73 e Lei 13.021/14, as farmácias de qualquer natureza devem ter obrigatoriamente assistência de responsável técnico habilitado por todo seu horário de funcionamento. Isso significa que o estabelecimento deverá apresentar quantos profissionais forem necessários para suprir todo horário em que estiver aberto, inclusive aos domingos se for o caso.
Médicos não podem ser sócios de Farmácias e Drogarias, conforme disposto no Decreto n.º 20.931/32, artigo 16, alínea G e no Código de Ética de Medicina.
A Lei 6.839/80 define que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica.
DOS CONCEITOS
Farmácia SEM Manipulação ou Drogaria – Estabelecimento de dispensação de medicamentos industrializados, sejam eles de dispensação sem prescrição médica, com prescrição médica ou sujeitos a controle especial, permitindo-se aos mesmos o fracionamento quando a embalagem o permitir, e a intercambiabilidade de medicamentos genéricos diretamente ao Público, sendo conhecido também como Drogaria, Farmácia Comunitária ou simplesmente como Farmácia de Dispensação.
Podemos ter 04 (quatro) Tipos destes Estabelecimentos:
A - Farmácia sem Manipulação ou Drogaria de propriedade do farmacêutico – é a farmácia de dispensação ou drogaria onde o farmacêutico é o proprietário ou coproprietário;
B - Farmácia sem Manipulação ou Drogaria de propriedade de não farmacêutico – é a farmácia de dispensação ou drogaria onde o farmacêutico não é o proprietário ou coproprietário.
C - Farmácia sem Manipulação ou Drogaria de propriedade de Oficial de Farmácia - é a drogaria onde o RT é o oficial de farmácia provisionado ou licenciado, sendo ele o proprietário ou coproprietário.
D - Farmácia sem Manipulação ou Drogaria de Órgão Público - é a farmácia pertencente aos órgãos públicos: municipal, estadual ou federal.
Nota. Estabelecimentos de entidades filantrópicas, sindicatos, associações, etc., são classificados no Tipo B.
DO PROCEDIMENTO e DOCUMENTOS
O Procedimento é efetuado exclusivamente pela ferramenta CRF-PR em Casa do Estabelecimento, devendo ser feito pelo representante legal do mesmo, inserindo seu CPF e senha pessoal previamente cadastrada no sistema.
DO ACOMPANHAMENTO
O Departamento de Cadastro analisará os procedimentos protocolados e emitirá a indicação de regularidade ou irregularidade em até 07 (sete) dias úteis do protocolo do requerimento disponibilizando esta decisão ao representante legal no protocolo da ferramenta CRF-PR em Casa do estabelecimento.
Importante
Caso a documentação encaminhada esteja incompleta ou o formulário preenchido de forma incorreta/incompleto, a decisão será informada no protocolo da ferramenta CRF em Casa do estabelecimento, com acesso em Protocolos Aguardando Resposta, onde constarão no campo Observações a evolução do requerimento. O não atendimento à devolutiva de correção no prazo de 01 (UM) DIA ÚTIL, ou a reapresentação com erros, implicará no INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PROTOCOLADO, sendo este informado também no protocolo na ferramenta CRF-PR em Casa do estabelecimento.
DA CARGA HORÁRIA DE ASSISTÊNCIA
A atividade de farmácia sem manipulação é privativa, devendo possuir assistência farmacêutica para todo horário de funcionamento, com tantos quantos farmacêuticos forem necessários, a fim de garantir a cobertura integral do horário de funcionamento, folgas, descanso semanal remunerado - DSR, intervalos de refeição. Os horários de funcionamento da empresa devem ser declarados ao CRF-PR e ser rigorosamente cumpridos, pois o funcionamento em horário ou dia não declarado, sujeita o estabelecimento às sanções legais previstas na legislação.
O(s) farmacêutico(s), da mesma forma, devem efetuar a declaração de horários de assistência técnica ao estabelecimento e serem rigorosamente cumpridos.
DOS REQUERIMENTOS PRÓPRIOS
>> Clique nos formulários para baixá-los
Formulário de Requerimento do Estabelecimento: O requerimento será assinado eletronicamente através de acesso por CPF e senha do representante legal designado no contrato social da empresa (sócio gerente), e deverá ser assinado pelo diretor técnico (ou requerente da direção técnica).
Termo de Compromisso do Profissional: O requerimento deverá ser assinado pelo requerente do ingresso ou da alteração do horário/modalidade e pelo diretor técnico (ou requerente da direção técnica). Devem ser preenchidos e enviados um termo de compromisso para cada farmacêutico que irá ingressar ou alterar seu horário de assistência/modalidade.
Nota: Os requerimentos para Alteração de Horários de Funcionamento, Assistência Técnica e/ou Alteração de Modalidade, são os mesmos acima.
DAS INFORMAÇÕES GERAIS
Deverá, caso possua outra responsabilidade ou outra atividade mesmo que fora da profissão, declará-las ao CRF-PR de forma objetiva e clara, e observar o tempo necessário para deslocamento de um local ao outro, o qual dependerá da distância entre ambos, usando como base o sistema Google Maps.
Mais informações
>> Orientação de preenchimento
FORMULÁRIO E TERMO PARA SEREM BAIXADOS, PREENCHIDOS E ASSINADOS (CLIQUE NO LINK):
>> Formulário de Requerimento do Estabelecimento
>> Termo de Compromisso do Profissional