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Institucional

Farmácia Hospitalar ou Equivalente


DA BASE LEGAL ESPECÍFICA

Lei 3.820/60 definiu a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito publico, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.

Nos termos da Lei 5.991/73 e Lei 13.021/14, as farmácias de qualquer natureza devem ter obrigatoriamente assistência de responsável técnico habilitado por todo seu horário de funcionamento. Isso significa que o estabelecimento deverá apresentar quantos profissionais forem necessários para suprir todo horário em que estiver aberto, inclusive aos domingos se for o caso.

Médicos não podem ser sócios de Farmácias e Drogarias, conforme disposto no Decreto n.º 20.931/32, artigo 16, alínea G e no Código de Ética de Medicina.

Lei 6.839/80 define que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica.


DAS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS:

A responsabilidade técnica por qualquer porte de Farmácia Hospitalar, deverá ser por farmacêutico que frequentou e foi aprovado em disciplina/conteúdo programático de farmácia hospitalar com carga horária mínima de 50 horas, em instituição de ensino superior autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação; ou concluído curso específico em farmácia hospitalar de no mínimo 80 horas, reconhecido pelo CRF-PR e/ou chancelado pela SBRAFH; ou ainda, ter título de especialista, mestre ou doutor em farmácia hospitalar.

A cada farmacêutico será permitido exercer a Direção Técnica por apenas uma Farmácia Hospitalar. Se desejar, e desde que tenha horário disponível e descanso compatível, poderá assumir a assistência técnica em mais de um estabelecimento de mesma natureza.


DOS CONCEITOS

Farmácia Hospitalar ou Equivalente à Hospitalar – Estabelecimento é a farmácia privativa destinada ao atendimento de pacientes, ou usuários de estabelecimentos hospitalares, não sendo permitido o atendimento ao público externo, sendo as equivalentes, àquela destinada ao atendimento de pacientes ou usuários de estabelecimentos equivalentes às farmácias hospitalares (radiofarmácia, nutrição parenteral, clínicas, entre outras).

Podemos ter 04 (quatro) Tipos destes Estabelecimentos:

A - Farmácia Hospitalar Privada – é a farmácia privativa destinada ao atendimento de pacientes, ou usuários de estabelecimentos hospitalares privados, independente do porte ou tamanho, não sendo permitido o atendimento ao público externo 
B - Farmácia Hospitalar de Órgão Público - é a farmácia privativa destinada ao atendimento de pacientes, ou usuários de estabelecimentos hospitalares públicos, independente do porte ou tamanho, incluindo-se as UPAs e assemelhadas, não sendo permitido o atendimento ao público externo.
C - Farmácia Equivalente Hospitalar Privada – é a farmácia privativa destinada ao atendimento de pacientes ou usuários de estabelecimentos equivalentes às farmácias hospitalares privadas (Clínicas Médicas, Atendimento Privativo ou Domiciliar, Manipulação de Quimioterápicos, Radiofarmácia, Nutrição Parenteral, entre outras).
D - Farmácia Equivalente Hospitalar Pública – é a farmácia privativa destinada ao atendimento de pacientes ou usuários de estabelecimentos equivalentes às farmácias hospitalares públicas (Clínicas Médicas, Atendimento Privativo ou Domiciliar, Manipulação de Quimioterápicos, Radiofarmácia, Nutrição Parenteral, entre outras).

Nota. Estabelecimentos de entidades filantrópicas, sindicatos, associações, etc., são classificados no Tipo A ou C.

 

DO PROCEDIMENTO e DOCUMENTOS

O Procedimento é efetuado exclusivamente pela ferramenta CRF-PR em Casa do Estabelecimento, devendo ser feito pelo representante legal do mesmo, inserindo seu CPF e senha pessoal previamente cadastrada no sistema.

Mais informações

 

DO ACOMPANHAMENTO

O Departamento de Cadastro analisará os procedimentos protocolados e emitirá a indicação de regularidade ou irregularidade em até 07 (sete) dias úteis do protocolo do requerimento disponibilizando esta decisão ao representante legal no protocolo da ferramenta CRF-PR em Casa do estabelecimento.

Importante

Caso a documentação encaminhada esteja incompleta ou o formulário preenchido de forma incorreta/incompleto, a decisão será informada no protocolo da ferramenta CRF em Casa do estabelecimentocom acesso em Protocolos Aguardando Resposta, onde constarão no campo Observações a evolução do requerimento. O não atendimento à devolutiva de correção no prazo de 01 (UM) DIA ÚTIL, ou a reapresentação com erros, implicará no INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PROTOCOLADO, sendo este informado também no protocolo na ferramenta CRF-PR em Casa do estabelecimento.

Mais informações

 

DA CARGA HORÁRIA DE ASSISTÊNCIA

Conforme entendimento interpretativo da legislação em vigor, as farmácias instaladas em hospitais com mais de 50 leitos necessitam comprovar a assistência técnica por profissional Farmacêutico durante todo o período de funcionamento da unidade farmácia hospitalar, podendo ser diferente do horário de funcionamento do hospital, conforme artigo 6º da Lei 13.021/14.

Da mesma forma, os hospitais com até 50 leitos desde que não executem atividade privativa do farmacêutico, podem estar desobrigados de manter farmacêutico respondendo pela farmácia hospitalar ou equivalente. Desejando manter um profissional farmacêutico, pelo seu conhecimento e capacidade de resolutividade, ou mesmo, para desenvolver atividades privativas da profissão, a anotação da responsabilidade técnica por farmacêutico habilitado poderá ser declarada, especificando horário de funcionamento da farmácia hospitalar e de assistência compatíveis, pode ser diferente do horário de funcionamento do hospital, conforme sua necessidade técnica.

Mais informações

 

DOS REQUERIMENTOS PRÓPRIOS

>> Clique nos formulários para baixá-los

Formulário de Requerimento do Estabelecimento: O requerimento será assinado eletronicamente através de acesso por CPF e senha do representante legal designado no contrato social da empresa (sócio gerente), e deverá ser assinado pelo diretor técnico (ou requerente da direção técnica).

Termo de Compromisso do Profissional:  O requerimento deverá ser assinado pelo requerente do ingresso ou da alteração do horário/modalidade e pelo diretor técnico (ou requerente da direção técnica). Devem ser preenchidos e enviados um termo de compromisso para cada farmacêutico que irá ingressar ou alterar seu horário de assistência/modalidade.

Declaração de Estrutura Hospitalar: A Declaração de Estrutura Hospitalar é o documento firmado pelo representante legal do estabelecimento, destinado a avaliar o número de leitos ativos conforme CNES, e a estrutura e complexidade da unidade hospitalar.

Nota Os requerimentos para Alteração de Horários de Funcionamento, Assistência Técnica e/ou Alteração de Modalidade, são os mesmos acima.

 

DAS INFORMAÇÕES GERAIS

Deverá, caso possua outra responsabilidade ou outra atividade mesmo que fora da profissão, declará-las ao CRF-PR de forma objetiva e clara, e observar o tempo necessário para deslocamento de um local ao outro, o qual dependerá da distância entre ambos, usando como base o sistema Google Maps. 

Mais informações

 

FORMULÁRIOS, TERMO DE COMPROMISSO E DECLARAÇÃO PARA SEREM BAIXADOS, PREENCHIDOS E ASSINADOS (CLIQUE NO LINK):

>> Formulário de Requerimento do Estabelecimento

>> Termo de Compromisso do Profissional

>> Declaração de Estrutura Hospitalar



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