Manipulação de antineoplásicos é atividade privativa do farmacêutico
Data de publicação: 21 de novembro de 2013
Por unanimidade de votos, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento às apelações (2001.34.00.033248-0 e 2002.34.004810-6) do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e reformou duas sentenças oriundas da 14ª Vara Federal de Brasília/DF, firmando o entendimento de que a manipulação de antineoplásicos é atividade privativa do farmacêutico e, dassim, declarou ilegal a Resolução nº 257/01 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que tentou outorgar tal prática ao enfermeiro.
No entendimento do Excelentíssimo Desembargador Federal Relator, Dr. Luciano Tolentino Amaral, cujo voto restou acompanhado pelos seus pares, não poderia o COFEN editar resolução regulamentando atribuição profissional sem o devido respaldo legal, ainda mais no tocante à manipulação de medicamentos, a qual não é prevista na Lei nº 7.498/86, tampouco no Decreto nº 94.406/87, que regulamentam a enfermagem.
Nesse sentido, no referido julgamento se reforçou a assertiva de que a manipulação de medicamentos é uma atribuição privativa do farmacêutico, prevista no artigo 2º do Decreto do Governo Provisório nº 20.377/31, o qual aprova e regulamenta a profissão farmacêutica no Brasil e, ainda, no artigo 1º do Decreto nº 85.878/81.
Na sustentação oral promovida pelo CFF, através do Dr. Gustavo Beraldo Fabrício, ressaltou-se que a manipulação de medicamentos é uma das essências da profissão farmacêutica, sendo indevida a manipulação ou preparo de antineoplásicos por enfermeiros, vez que vedado por lei, bem como sem a formação acadêmica necessária, sendo que tal atribuição deve ser realizada dentro dos mais rigorosos critérios de assepsia e biossegurança, sendo o farmacêutico o único profissional apto a tal mister.
Trata-se de uma importante vitória para a profissão farmacêutica, vez que tal impasse perdurava desde 2001. Aguarda-se a oportuna publicação dos acórdãos dos referidos julgados para a devida divulgação.
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