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Palavra do presidente do CFF aos farmacêuticos que atuam na Citologia Clínica
Fonte: Comunicação CFF
Data de publicação: 27 de outubro de 2016
Como presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), gostaria de parabenizar os farmacêuticos pela participação no XVI Congresso Brasileiro de Citologia Clínica, realizado dos dias 3 a 6 de novembro, em Recife (PE), pela Sociedade Brasileira de Citologia Clínica (SBCC). Quero lembrar que este importante congresso contou com o total e irrestrito apoio do CFF, e teve uma participação ativa dos membros do Conselho Federal, principalmente os que estudam o assunto por meio do nosso Grupo de Trabalho sobre Citologia Clínica, que tem a coordenação do diretor-tesoureiro do CFF, Samuel Meira.
Falo isso para reforçar que estamos sempre atentos às causas da Citologia Clínica, tanto estimulando a opção dos farmacêuticos em atuar nessa área como batalhando pela manutenção do exercício dessa atividade, cujo direito mantem-se inabalado e assegurado por lei. Não é por acaso que esse ramo das Análises Clínicas, que faz os diagnósticos preventivos de lesões pré-cancerígenas e do câncer, sempre foi uma disciplina dos cursos de graduação em Farmácia e há muito tempo são oferecidos cursos de pós-graduação para especializar os farmacêuticos nessa área.
A citologia é um campo amplo de atuação farmacêutica, e temos um grande número de farmacêuticos atuando em Citologia tanto em laboratórios de análises clínicas particulares ou em estabelecimentos voltados exclusivamente para a Citologia, e ainda com uma presença marcante na rede pública do Ministério da Saúde (MS). Esses exames podem ser feitos em células de qualquer parte do corpo humano, como mamas, colo de útero, líquidos cavitários, pulmão, tireóide etc.
No Brasil são esperados para este ano 16.340 novos casos com uma expectativa de 5.430 óbitos por essa neoplasia (INCA, 2014). Levando-se em consideração a história natural desse câncer, o exame citopatológico (Papanicolaou) é mundialmente adotado como triagem na prevenção dessa doença. Sua realização periódica continua sendo a estratégia mais amplamente adotada para prevenção.
O exame está disponível pelo SUS, na atenção primária de saúde e para que se tenha êxito é necessário atender as recomendações do Ministério da Saúde (INCA) em relação à periodicidade e a população-alvo conforme descrito nas Diretrizes Brasileiras para o astreamento do Câncer do Colo do Útero, 2016. Recomenda-se que os dois primeiros exames devem ser realizados com intervalo anual e, se ambos os resultados forem negativos, os próximos devem ser realizados a cada três anos.
Os profissionais legalmente habilitados para exercer a citopatologia no Brasil são os Farmacêuticos, Biomédicos e Médicos. Desde 1931, por meio do Decreto Presidencial no. 20.377 o farmacêutico está apto a atuar nas análises clínicas reclamadas pela clínica médica. Com a sanção do Decreto da Presidência da República no. 85.878 de 07 de abril de 1981, que estabelece as normas para a execução da Lei no. 3.820 de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão farmacêutica foi ratificada a atuação do farmacêutico nas análises clínicas em Citologia Clínica, Citopatologia e Citoquímica entre outras áreas de atuação.
A Lei no. 12.842 de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina no Brasil, o artigo 4 o, § 5o, inciso VII, excetua a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos do rol de atividades privativas do médico. A Lei no. 11.664 de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, prevê a detecção o tratamento e o seguimento dos canceres do colo do útero e de mama no SUS. Essa lei indica a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento do tratamento, não delimitando os profissionais habilitados para realização do exame citopatológico.
O diagnóstico definitivo dessa neoplasia que orienta e preconiza o tratamento das pacientes detectadas com lesões precursoras de malignidade ou malignas pelo exame citopatológico, se dá pela colposcopia e histopatologia. Portanto, somente após essa tríade de exames é possível a efetivação correta do tratamento da doença. Isso, de acordo com a Lei no. 12.732 de 22 e novembro de 2012, a qual dispõe sobre o primeiro tratamento de pacientes com neoplasias malignas comprovadas além de estabelecer o prazo para o início do seu tratamento.
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