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Liminar das Santas Casas de Misericórdias, Hospitais e Entidades Beneficentes
Data de publicação: 26 de janeiro de 2017
Com relação à repercussão da notícia da liminar concedida na ação proposta pela Federação das Santas Casas de Misericórdias, Hospitais e Entidades Beneficentes do Estado do Paraná, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Curitiba sob o nº 5059192-14.2016.4.04.7000, o CRF-PR esclarece:
A decisão desobrigou as Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Beneficentes do Paraná de comprovarem a assistência técnica por profissional farmacêutico, mas apenas para aqueles que comprovarem manter em suas instalações um DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS, e não uma farmácia hospitalar, como expressamente consta na decisão do MMº Juiz Federal, tal comprovação deve ser promovida pela Federação, nos próprios autos da ação, no prazo de 15 dias.
É prudente esclarecer ainda que, segundo o Código Sanitário do Estado do Paraná, dispensários de medicamentos que possuam medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial serão considerados farmácia para todos os efeitos.
De qualquer forma, medidas estão sendo adotadas pelo CRF-PR objetivando a reforma da decisão, na medida em que, principalmente após a edição da Lei nº 13.021/2014, toda e qualquer unidade farmacêutica vinculada à unidade hospitalar deve comprovar assistência técnica por profissional habilitado.
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