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Justiça concede parecer favorável ao CRF-PR


Fonte: Assessoria de Comunicação / CRF-PR
Data de publicação: 26 de abril de 2019

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Juiz Federal afasta a pretensão do Sindifarma-PR de declarar a nulidade de autos de infração lavrados, quando constatada a ausência do farmacêutico responsável técnico

Em decisão favorável à atividade do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná, o Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, afastou a pretensão do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado do Paraná (Sindifarma-PR), que buscava a nulidade dos autos de infração eventualmente aplicados aos estabelecimentos farmacêuticos quando a ausência do responsável técnico fosse justificada, pouco importando a justificativa ou o prazo do afastamento, desde que não houvesse a venda de medicamentos controlados no referido período de ausência.

No procedimento comum nº 5033952-52.2018.4.04.7000/PR, o Juiz Federal considerou inepta a petição do Sindifarma-PR, ou seja, não apta a gerar qualquer efeito jurídico, tendo em vista a amplitude que se poderia dar ao termo “quando justificadas”, englobando todas as situações onde há autuação na ausência do farmacêutico. Diante dessa constatação do Juízo, o processo foi extinto sem apreciação do mérito.

Vale destacar que, como foi devidamente esclarecido ao Juízo na Contestação do CRF-PR, a entidade não promove a autuação de estabelecimentos diante da simples ausência do profissional responsável, como sugeriu o Sindifarma-PR na ação. A sanção aplicada, na forma do artigo 24 da Lei 3.820/60, ocorre quando constatada a deficiência na assistência técnica, definida nos termos da Deliberação 934/2017, plenamente vigente.

A sentença (clique aqui) foi proferida em 25/04/2019 e comporta recurso.


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