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Fiscalização em estabelecimentos sem farmacêutico


Data de publicação: 13 de junho de 2022

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Estabelecimentos irregulares (sem assistência técnica), ainda que dentro do período de 30 dias para regularização, receberão fiscalização de rotina para verificação das atividades privativas do farmacêutico. As inspeções iniciam a partir de 01/07/2022.

A presença de profissional farmacêutico é obrigatória durante todo o horário de funcionamento da farmácia, conforme determinam as Leis – 5.991/73 (§ 1º, art. 15) e a 13.021/14 (inciso I do art. 6º).

Entretanto, somente será permitido o funcionamento de farmácias e drogarias sem a assistência do farmacêutico técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, período em que é proibida a aviação de fórmulas magistrais ou oficinais e a venda de medicamentos sujeitos ao regime especial de controle, conforme o artigo 17 da Lei nº 5.991/73.

Entende-se por medicamentos sujeitos a regime especial de controle os listados no Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/98 e os antimicrobianos, conforme a RDC ANVISA nº 471/21.

Deste modo, salientamos que será realizada a fiscalização de rotina em farmácias que estão sem profissional farmacêutico, dentro do prazo de regularização de 30 dias, no que diz respeito à verificação das atividades privativas do farmacêutico realizadas no estabelecimento.

Assim, caso seja constatado pela fiscalização do CRF-PR, a manipulação de fórmulas ou a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial da Portaria nº 344/98 e antimicrobianos sem profissional habilitado, ainda que o estabelecimento esteja dentro do prazo para a regularização, estará sujeito à lavratura de auto de infração, na forma do art. 24 da Lei 3820/60.

Ressaltamos ainda que existem atividades que só podem ocorrer no estabelecimento, quando o profissional farmacêutico está presente. Essas atividades PRIVATIVAS do profissional estão descritas nos artigos 13 e 14 da Lei 13.021/14 e no artigo 2º da Deliberação do CRF-PR nº 833/14.


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