Farmacêutico, medicamentos sujeitos a controle especial não podem ser dispensados na sua ausência
Fonte: CIM/CRF-PR
Data de publicação: 9 de julho de 2025
A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial exige não apenas conhecimento técnico, mas também presença e responsabilidade profissional. De acordo com a legislação vigente, esses medicamentos não podem ser entregues ao paciente na ausência do farmacêutico. Essa exigência reforça a importância da atuação direta e intransferível desse profissional nos serviços prestados à população. Descubra abaixo o que a legislação determina e quais as consequências em caso de descumprimento.
- As substâncias sujeitas a controle especial e os medicamentos que as contêm devem ser guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim e sob a responsabilidade do farmacêutico (Portaria SVS/MS 344/1998 e Resolução RDC 44/2009).
- Sua dispensação deve ser feita exclusivamente por farmacêuticos, sendo vedada a delegação da responsabilidade sobre o controle dos medicamentos a outros funcionários (Resolução CFF 357/2001).
- Outros medicamentos sujeitos a controle também só podem ser dispensados pelo farmacêutico (Resolução RDC 471/2021).
Legislação
- A Resolução CFF 357/2001 dispõe que o farmacêutico deve assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos e coordenar e supervisionar todos os serviços técnicos a ele subordinados. Também determina que a responsabilidade profissional e a assistência técnica são indelegáveis;
- O Código de Ética (Resolução CFF 724/2022) proíbe ao farmacêutico delegar ou permitir que outros profissionais pratiquem atos ou atribuições privativas da profissão;
- A Lei 13021/2014 prevê que o proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas do farmacêutico.
Penalidades
- Caso seja constatada a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial na ausência do farmacêutico, o estabelecimento será autuado por infração ao artigo 24 da Lei 3820/1960;
- O farmacêutico também fica sujeito a penalidades por descumprir o Código de Ética.
Referências
BRASIL. Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Portaria no 344 de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União, Brasília, 1o fev. 1999.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC no 44 de 17 de agosto de 2009. Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 18 ago. 2009.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021. Dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias isoladas ou em associação, de uso sob prescrição e retenção da receita, listadas em Instrução Normativa específica. Diário Oficial da União, Brasília, 24 fev. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução no 357, de 20 de abril de 2001. Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia. Diário Oficial da União, Brasília, 21 abr. 2001.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução nº 724, de 29 de abril de 2022. Dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares. Diário Oficial da União, Brasília, 24 mai. 2022.
BRASIL. Lei no 13.021, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Diário Oficial da União, Brasília, 11 ago. 2014.
BRASIL. Lei no 3.820, de 11 de novembro de 1960. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 21 nov. 1960.